James Dey Wanderley Silva, Advogado

James Dey Wanderley Silva

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resolução Nº 125 de 29/11/2010 juiz leigos mediadores conciliação conflito
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Comentário · há 2 anos
Juiz leigos no Brasil previstos na constituição Federal 1988 atualmente conciliação mediadores de conflitos judicial concelho nacional justiça auxiliares da justiça?
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Comentário · há 2 anos
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Este espaço foi preparado para que você nos conheça e utilize nossos serviços.

Disseminamos Mediação e Conciliação como caminhos a serem trilhados e que nos conduzem em direção à solução de conflitos.

Venha conhecer os novos caminhos da Mediação e Conciliação aplicadas ao contexto amazônico e alcançando a nossa População Tradicional.

BREVE HITÓRICO

A estrutura de Gestão da Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse, objeto da Resolução n.º 125 /2010 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é configurada por meio do Sistema Permanente de Mediação e Conciliação - SISPEMEC/TJAM e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJAM.

O SISPEMEC/TJAM foi instituído por meio da Resolução n.º
04/2015 – TJAM com vistas a execução da Política Judiciária. No dia 12 de julho de 2018, a Presidência do SISPEMEC/TJAM foi designada ao Desembargador Délcio Luís Santos, por meio da Portaria n.º 1.627- PTJ de decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira.

O SISPEMEC/TJAM é operacionalizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJAM (coordenado pelo Juiz de Direito, Gildo Alves de Carvalho Filho) e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS.

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJAM foi instituído a partir da Resolução n.º 04 de 27 de maio de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas como órgão gestor da política pública de tratamento adequado de solução de conflitos que tem por objetivo como forma de consolidar a política judiciária, mantendo permanente incentivo e aperfeiçoamento dos instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Ao longo de 5 (cinco) anos o Núcleo realizou diversas ações e atividades como seminários, formações, instalações de Centros Judiciários, acordos de cooperações técnicas com entidades públicas e privadas, fortalecendo a Política de Autocomposição e promovendo um diálogo democrático e participativo.

Em relação à participação no aprimoramento de Políticas Públicas também compõe o rol de atuação do NUPEMEC/TJAM a participação no Fórum Nacional da Mediação e Conciliação – FONAMEC/TJAM, onde ocupa atualmente a 2.ª vice-presidência. O objetivo do Fórum é promover discussões e levantar boas práticas para aprimorar o exercício das funções desempenhadas por seus integrantes, buscando aperfeiçoar cada vez mais os métodos consensuais de solução de conflitos por meio do intercâmbio de experiências. Tem âmbito nacional, e é composto pelos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMECS – dos Estados e do Distrito Federal e pelos Magistrados dirigentes dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS.

Em 2018 o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o NUPEMEC/TJAM efetivam o Projeto: “Pacto de Mediação de Grandes Litigantes” convocando as empresas com maior número de processos em andamento para desenvolverem uma parceira em prol da Justiça Amazonense visando à redução do estoque processual em que aquelas configuram como partes bem como ao estímulo dos métodos adequados de resolução de conflitos, concretizando assim um Pacto de Mediação que iniciou o Projeto Empresa Amiga da Justiça, uma cooperação inédita entre o Poder Judiciário e as maiores litigantes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A fim de consolidar tal política e premiar as empresas que se destacaram nas ações conciliatórias, em 12 de Dezembro de 2019, foi entregue o selo "Empresa Amiga da Justiça" categorias Ouro, Diamante, Menção Honrosa.

Nessa trajetória o NUPEMEC/TJAM implementa, em 2019, o “Projeto: Famílias, Justiça e Cidadania Plena no interior do Amazonas” que proporcionou a mais bela experiência humana no trabalho de distribuição de justiça e promoção de Cidadania plena aos jurisdicionados que habitam o interior do Estado do Amazonas, alcançando em especial, a População Tradicional. As ações foram fundamentadas na linguagem e ferramentas da Mediação como forma de garantir efetividade e alcance de uma meta estipulada na redução de 50% do acervo ativo dos processos da área de Famílias.

MISSÃO

Disseminar a cultura de pacificação pela autocomposição e os métodos consensuais de solução de conflitos por meio de estratégias, projetos, programas interdisciplinares, desenvolvendo, aplicando e estudando as ferramentas e linguagem da Mediação e da Conciliação.

VISÃO

Tornar a cultura de pacificação pela autocomposição e as ferramentas da Mediação e da Conciliação uma realidade que envolva o Poder Judiciário e a sociedade, alcançando, em especial, a população tradicional local.

VALORES

Pacificação, Presteza, Acessibilidade, Ética, Inovação, Sustentabilidade, Estratégia e Construção Coletiva.

Desembargador Presidente do SISPEMEC/TJAM: Délcio Luís Santos.

Gabinete do Desembargador Délcio Luis Santos.

Avenida André Araújo, s/n.º, 1.º andar - Edifício Arnoldo Péres – Aleixo. CEP 69.060-000. Manaus/AM.

Telefone: (92) 2129-6627.

Juiz Coordenador do NUPEMEC/TJAM: Gildo Alves de Carvalho Filho.

Localização: Fórum Cível Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcelos.
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Juiz leigos
Concelho nacional de mediadores conciliação conflito judicial: JAMES DEY WANDERLEY DA SILVA Mensagem: Juiz leigos ------------------------- Tribunal de justiça Amazonas núcleo de conciliação mediadores de conflitos nupemec concelho nacional justiça auxiliares da justiça mediadores Código de Ética dos Juízes Leigos Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos. Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio. Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal: I - zelar pela dignidade da Justiça; II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé; III - abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo; IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução; V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado; VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial; VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido; VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder; IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa; X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo; XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta; XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado; Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito. Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados. Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.
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